NOTÍCIA DE JULHO DE 2008
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OBRIGATORIEDADE NA EMISSÃO DE
NF-e
O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 68/08 e Protocolo ICMS 87/08 dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE
01/04/2008
II - distribuidores ou
atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e
importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
IV - distribuidores de
combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V - transportadores e
revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/12/2008
VI - fabricantes de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores
e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas
que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das
espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas
alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de
refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de
Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de
semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados
de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE
01/04/2009
XV - importadores de automóveis,
camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores
de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos
e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e
importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores,
importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a
granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e
distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a
granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores,
distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de
álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e
distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente; Texto alterado para: XXIV
– produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo
ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; Testo alterado para: XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos
siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio,
laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de
vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de
resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores,
atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores,
atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes,
distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na
fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV– atacadistas de fumo
beneficiado; Texto alterado para: XXXV
– Atacadistas de Fumo;
XXXVI – fabricantes de
cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e
importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e
importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.
NOTÍCIA DE OUTUBRO DE 2008
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/09/2009
XL - fabricantes de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de
limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e
detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos
para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório;
XLVI - fabricantes e importadores
de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e
importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos
de informática;
XLVIII - fabricantes e
importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX
- fabricantes e importadores
de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e
vídeo;
L - estabelecimentos que realizem
reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que
realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores
de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores
de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos
eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores
de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores
de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e
importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores
de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças
e acessórios;
LX - estabelecimentos que
realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em
grão;
LXII - atacadistas de café
torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café
torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos
vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos
agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e
fertilizantes;
LXVII - fabricantes de
medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de
medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de
medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos
farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores
de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas
de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos
de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de
aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de
aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas
de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos
estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos
de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de
cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de
equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios;
LXXXIII - fabricantes de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com
desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos
de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores,
peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas
de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e
atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de
mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos
novos;
XCI – fabricantes e importadores
de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de
fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de
fibras têxteis

